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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004628-69.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário nº 0004628-69.2026.8.16.9000, interposto por VILSON POSSAMAI em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE, contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que fixou o entendimento de ser legítima a exoneração de servidor aposentado pelo RGPS quando houver previsão legal de vacância do cargo por aposentadoria, desde que o ato administrativo tenha sido praticado após o trânsito em julgado do Tema 1150 do STF. O recorrente sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, bem como aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Afirma que a controvérsia possui relevância constitucional por envolver a possibilidade de exoneração de servidor aposentado que permaneceu no exercício do cargo por longo período com anuência da Administração Pública, sustentando que sua situação funcional encontrava-se consolidada antes da aplicação do entendimento firmado no Tema 1150 do STF. Defende que o acórdão recorrido violou o direito adquirido, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o devido processo legal ao admitir a exoneração com base em interpretação jurisprudencial superveniente, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e a consolidação da relação funcional ao longo dos anos. Sustenta, ainda, que o caso demanda distinção em relação ao Tema 1150 do STF, por envolver situação jurídica estabilizada pela própria conduta da Administração Pública, razão pela qual requer o reconhecimento da repercussão geral da matéria e a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade do ato de exoneração ou, subsidiariamente, a aplicação de interpretação conforme a Constituição ou o retorno dos autos para novo julgamento. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deve ser veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, constituindo este o instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria constitucional supostamente não apreciada. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo dos embargos declaratórios para suprir vícios do acórdão recorrido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 356, segundo a qual: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º,caput, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do direito adquirido e do devido processo legal, verifica-se que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa. Com efeito, a controvérsia envolve a aplicação de legislação municipal que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, bem como a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, circunstâncias que demandam análise prévia de matéria infraconstitucional e do contexto específico dos autos. Ademais, observa-se a ausência de adequado prequestionamento das teses constitucionais invocadas. O próprio recorrente afirma que o acórdão recorrido deixou de apreciar os fundamentos constitucionais suscitados, sem demonstrar ter provocado manifestação expressa da instância de origem mediante a oposição dos cabíveis embargos de declaração. Nessas circunstâncias, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deveria ter sido veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, instrumento processual adequado para provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre as questões apontadas como não apreciadas. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo recursal para suprir supostos vícios do acórdão recorrido. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento e configurada, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por VILSON POSSAMAI. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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